Projeto de lei lista alimentos que terão imposto zero no novo sistema tributário; confira quais são

 


Um grupo de 30 deputados apresentou um projeto de lei para regulamentar a Cesta Básica Nacional de Alimentos (CeNA) — prevista na Emenda Constitucional 132, que trata da reforma tributária aprovada no fim do ano passado. 


Proposto inicialmente pelo deputado federal Pedro Lupion (PP-PR), presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), o Projeto de Lei Complementar (PLP) 35/24 lista os alimentos que, na prática, serão isentos de impostos no novo sistema de cobrança de tributos. 


Segundo o texto da reforma, a CBS, novo tributo federal — e o IBS, novo tributo de estados e municípios — serão zerados sobre os itens da CeNA. No entanto, cabe a uma lei complementar relacionar quais produtos vão contar com a isenção. 


Professor do Ibmec-RJ e contador, Paulo Henrique Pêgas discorda do conteúdo da proposta. "É um reflexo do que é o Brasil. É um país muito difícil. É um projeto de lei completamente desproporcional, fora de lógica, na contramão do que a reforma tributária pregou", critica. 


Para ele, que também é membro do Comitê de Reforma Tributária do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o texto é pouco interpretativo, algo positivo, mas peca por dar margem para a isenção de itens que deveriam ser tributados. 


"Quer incluir tudo de proteína animal com alíquota zero. Aqui o cara está incluindo lagosta, salmão, picanha, filé mignon. Será que faz sentido ter alíquota zero para isso tudo? Isso é Cesta Básica Nacional?", questiona. 


Segundo o tributarista Guilherme Di Ferreira, a lista é genérica, o que pode abrir espaço para dúvidas a serem resolvidas na justiça — algo que se quer diminuir no novo sistema. 

 

O projeto de lei garante a isenção para os alimentos destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano. 


Confira a lista completa abaixo. 


Proteínas animais, incluindo carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos — além de peixes, crustáceos e outros invertebrados aquáticos;

Leite e laticínios, independentemente da forma como apresentados, inclusive soro de leite, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, queijos, manteiga, requeijão e creme de leite;

Margarina;

Ovos de aves e mel natural;

Produtos hortícolas, frutas e hortaliças;

Café, chá, mate, especiarias e infusões;

Trigo;

Farinhas de trigo, rosca e mandioca;

Milho;

Farinhas de milho, tais como fubá, gritz de milho, canjiquinhas e flocos de milho;

Demais farinhas derivadas de cereais e féculas, raízes e tubérculos;

Pães, biscoito, bolos e misturas próprias;

Massas alimentícias;

Molhos preparados e condimentos;

Açúcares, sal, óleos e gorduras;

Arroz, feijão e pulses;

Sucos naturais sem adição de açúcar e conservantes;

Água mineral, natural ou potável, que tenha sido envasada, com ou sem gás;

Castanhas e nozes (oleaginosas). 



Fonte: Brasil 61


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