Projeto de lei lista alimentos que terão imposto zero no novo sistema tributário; confira quais são
Um
grupo de 30 deputados apresentou um projeto de lei para regulamentar a Cesta
Básica Nacional de Alimentos (CeNA) — prevista na Emenda Constitucional 132,
que trata da reforma tributária aprovada no fim do ano passado.
Proposto
inicialmente pelo deputado federal Pedro Lupion (PP-PR), presidente da Frente
Parlamentar da Agropecuária (FPA), o Projeto de Lei Complementar (PLP) 35/24
lista os alimentos que, na prática, serão isentos de impostos no novo sistema
de cobrança de tributos.
Segundo
o texto da reforma, a CBS, novo tributo federal — e o IBS, novo tributo de
estados e municípios — serão zerados sobre os itens da CeNA. No entanto, cabe a
uma lei complementar relacionar quais produtos vão contar com a isenção.
Professor
do Ibmec-RJ e contador, Paulo Henrique Pêgas discorda do conteúdo da proposta.
"É um reflexo do que é o Brasil. É um país muito difícil. É um projeto de
lei completamente desproporcional, fora de lógica, na contramão do que a
reforma tributária pregou", critica.
Para
ele, que também é membro do Comitê de Reforma Tributária do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC), o texto é pouco interpretativo, algo positivo, mas peca
por dar margem para a isenção de itens que deveriam ser tributados.
"Quer
incluir tudo de proteína animal com alíquota zero. Aqui o cara está incluindo
lagosta, salmão, picanha, filé mignon. Será que faz sentido ter alíquota zero
para isso tudo? Isso é Cesta Básica Nacional?", questiona.
Segundo
o tributarista Guilherme Di Ferreira, a lista é genérica, o que pode abrir
espaço para dúvidas a serem resolvidas na justiça — algo que se quer diminuir
no novo sistema.
O
projeto de lei garante a isenção para os alimentos destinados ao consumo humano
ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo
humano.
Confira
a lista completa abaixo.
Proteínas
animais, incluindo carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados,
congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves,
leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos — além de peixes,
crustáceos e outros invertebrados aquáticos;
Leite
e laticínios, independentemente da forma como apresentados, inclusive soro de
leite, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado,
bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme
previsão legal específica, queijos, manteiga, requeijão e creme de leite;
Margarina;
Ovos
de aves e mel natural;
Produtos
hortícolas, frutas e hortaliças;
Café,
chá, mate, especiarias e infusões;
Trigo;
Farinhas
de trigo, rosca e mandioca;
Milho;
Farinhas
de milho, tais como fubá, gritz de milho, canjiquinhas e flocos de milho;
Demais
farinhas derivadas de cereais e féculas, raízes e tubérculos;
Pães,
biscoito, bolos e misturas próprias;
Massas
alimentícias;
Molhos
preparados e condimentos;
Açúcares,
sal, óleos e gorduras;
Arroz,
feijão e pulses;
Sucos
naturais sem adição de açúcar e conservantes;
Água
mineral, natural ou potável, que tenha sido envasada, com ou sem gás;
Castanhas
e nozes (oleaginosas).
Fonte: Brasil 61
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