A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) decidiu que contratos bancários firmados em nome de pessoa
analfabeta em terminais de autoatendimento, como caixas eletrônicos, são nulos.
O colegiado também considerou que o uso de cartão e senha, bem como o
recebimento do dinheiro, não substituem as formalidades exigidas pelo artigo
595 do Código Civil para a validade de contratos particulares firmados por
analfabetos.
Com esse entendimento, a turma julgadora declarou a nulidade de empréstimos
contratados por um homem analfabeto e determinou a devolução dos valores
descontados de sua conta em razão dos contratos, incluindo cobranças de
anuidade de cartão de crédito e débito, tarifa de contratação de cartão e
tarifa de disponibilização de cheque especial.
O caso teve início após o autor da ação identificar que o banco estaria fazendo
descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Diante disso, ele ajuizou
ação para anular os contratos, pedir a devolução dos valores descontados e
obter indenização por danos morais.
Os pedidos foram parcialmente acolhidos em primeiro grau, mas o Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão para validar as contratações
realizadas em canais digitais. Por maioria, o tribunal considerou que as
operações foram efetuadas com cartão dotado de chip e mediante uso de senha
pessoal e intransferível, equivalente à assinatura digital do correntista. Para
o TJMG, o fato de o autor ser analfabeto não invalidava os contratos, já que a
contratação por caixa eletrônico exige autenticação por senha no sistema do
banco.
Ao STJ, o consumidor argumentou que os contratos eram nulos por terem sido
firmados sem as formalidades exigidas para analfabetos. Segundo ele, a
contratação por caixa eletrônico não garantiria a manifestação válida de
vontade nem a adequada compreensão das cláusulas.







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