Com nova resolução, Farmácias habilitadas já podem realizar exames clínicos
A
resolução que atualizou as normas de coleta, exames e análises para o
diagnóstico de doenças entrou em vigor nesta terça-feira (1º). Entre as
mudanças está a autorização dada a farmácias e consultórios isolados para a
realização de exames clínicos em etapa única, com caráter de triagem.
Até
agora, as farmácias só eram autorizadas a realizar testes de covid-19 e
glicemia. Com a mudança, a lista de exames clínicos para triagem passa de mais
de 40 tipos, como o do antígeno NS1 para triagem da dengue, por exemplo.
Segundo
o diretor-executivo da Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias
(Abrafarma), Sergio Mena Barreto, a nova resolução posiciona as farmácias como
porta de entrada do sistema de saúde do país. Atualmente, a instituição já
contabiliza a existência de mais de seis mil salas configuradas para a
assistência farmacêutica.
Sergio
explica que a pandemia de covid-19 foi fundamental para desenvolver essa
estrutura. “Realizamos 20,7 milhões de testes de covid e identificamos que pelo
menos 10% dos casos eram graves o suficiente para encaminhamento ao hospital.
Além disso, capacitamos cerca de 20 mil farmacêuticos para esses serviços”,
explicou.
Exame
toxicológico
A
nova regra não apenas levou os exames clínicos para além dos laboratórios, como
também incluiu na normatização os laboratórios anatomopatológicos e de
toxicologia, ausentes na regulamentação anterior. Com isso, foi possível
avançar em legislações como a que exige o exame toxicológico para motoristas de
caminhões e ônibus.
De
forma geral, a resolução criou três grupos de atuação nos exames de análise
clínica. O primeiro grupo - constituído por farmácias e consultórios isolados -
foi autorizado a realizar exames que não precisem de instrumento de leitura
para os resultados e que tratem de material biológico primário, ou seja, que
não necessitem de procedimento para obtenção.
Todos
os outros serviços de análise clínica, como exames de sangue, por exemplo,
ficaram restritos aos postos de coleta, classificados no segundo grupo, e aos
laboratórios que constituem o terceiro grupo. No caso do segundo grupo, o
processamento do material biológico é limitado à fase pré-analítica.
Parâmetros
técnicos
Outra
mudança presente nas novas regras abrange parâmetros técnicos e de
infraestrutura para o funcionamento das centrais de distribuição de materiais
biológicos e regulamentação da relação entre os postos de coleta e os
laboratórios.
O
contrato entre os dois serviços passa a ter um controle compartilhado do fluxo
de registros de pacientes, solicitantes e exames, com critérios de
rastreabilidade ampliados.
Também
foram definidas as regras de envio dos materiais biológicos para laboratórios
no exterior, como a presença de informações dos exames solicitados, do material
biológico coletado, do paciente e do solicitante nas amostras.
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