STF congela piso salarial de médicos e dentistas
O
STF decidiu que a lei 3.999/61, que define o piso salarial de médicos e
dentistas, é recepcionada pela Constituição. Por outro lado, a ministra
determinou o congelamento do valor dos pisos, devendo o montante ser calculado
com base no salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão deste
julgamento. Decisão se deu em plenário virtual. O voto condutor foi o da
relatora, ministra Rosa Weber.
O
pedido
A
ADPF pleiteava a invalidade de dispositivos da lei 3.999/61 que tratam do piso
salarial e jornada de trabalho dos médicos, também aplicáveis aos cirurgiões dentistas.
O
artigo 5º da norma fixa o piso salarial dos médicos em quantia igual a três
vezes o salário-mínimo. Já o artigo 8º da norma disciplina a jornada de
trabalho desses profissionais da saúde, que não pode ser inferior a duas horas
e nem superior a quatro horas.
A
ação foi proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e
Estabelecimentos e Serviços (CNS). De acordo com a entidade, a norma está em
desacordo com a Constituição, uma vez que a o artigo 7º, inciso IV, da CF
estabelece que o salário-mínimo não pode ser vinculado para qualquer fim.
Em
relação ao artigo 8º, a Confederação afirma que a limitação da jornada de
trabalho impede as negociações sindicais entre empregados e empregadores sobre
duração de trabalho, considerando o equilíbrio econômico do setor de saúde
brasileiro.
Acrescenta
que o próprio STF reconheceu, no julgamento da ADPF 151, “a possibilidade de
congelamento dos valores indexados pelo salário-mínimo, aplicando-se dali em
diante, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei
Federal, editada pelo Congresso, sejam convenções ou acordos coletivos de
trabalho, ou, ainda, lei estadual”.
Decisão
Para
a ministra, o parâmetro fixado na lei não é inconstitucional. Ela destacou que
o texto constitucional não veda a pura e simples utilização do salário-mínimo
como referência, “contanto que a estipulação do piso salarial com referência a
múltiplos do salário-mínimo não dê ensejo a reajustamentos automáticos futuros
voltados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores
vigentes para o salário-mínimo nacional”.
A
ministra manteve, assim, a regra de cálculo prevista na lei impugnada. Por
outro lado, adotou o critério de congelamento da base de cálculo, fixando como
marco temporal a data da publicação da ata da sessão de julgamento – como já
foi feito pela Corte anteriormente. Segundo a ministra, desta forma fica
preservado o padrão remuneratório definido pelo legislador sem transgredir a
cláusula constitucional que veda a indexação de preços ao salário-mínimo.
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