Decreto que torna facultativo o uso de máscara em locais abertos no RN é publicado; leia na íntegra
O
decreto que torna facultativo o uso de máscara de proteção contra Covid - em
locais abertos no RN - foi publicado no Diário Oficial do Estado nesta
terça-feira (15).
De
acordo com o documento, "permanece em vigor a obrigatoriedade do uso
máscaras de proteção facial em espaços fechados, incluindo veículos de
transporte de passageiros". Leia abaixo o decreto na íntegra.
A
medida entra em vigor nesta terça-feira (15) e vale até 31 de março.
Um
decreto municipal publicado pela Prefeitura de Natal dia 9 de março desobrigou
o uso de máscaras em locais abertos e fechados da capital.
No
entanto, um entendimento do STF considera que no enfrentamento à pandemia todos
os entes federativos possuem competência para legislar, mas terá
prevalência o ato normativo com medidas mais restritivas.
Sendo
assim, o uso
de máscara continua obrigatório para acesso a prédios públicos do RN como
Detran e centrais do cidadão, mesmo os que estão localizados em Natal.
Passaporte
da vacina
De
acordo com o decreto estadual, a apresentação do comprovante de vacinação
continua sendo obrigatória em bares e restaurantes, bem como centros
comerciais, galerias e shopping centers que utilizem sistema artificial de
circulação de ar. Além disso, a comprovação da vacinação deve ser apresentada
em eventos de massa.
Confira
o decreto estadual na íntegra:
DECRETO
Nº 31.308, DE 14 DE MARÇO DE 2022.
Estabelece
novas medidas de prevenção e enfrentamento do novo coronavírus no âmbito do
Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando
a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia,
definindo parâmetros e protocolos sanitários que, de um lado, assegurem a
proteção à saúde e, de outro, permitam resgatar a atividade econômica no
Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população,
afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;
Considerando
a necessidade estimular a adesão da sociedade ao plano nacional de vacinação
contra a COVID-19 como forma de garantir um cenário epidemiológico favorável;
Considerando
o constante na Recomendação nº 35 do Comitê de Especialistas da SESAP/RN para o
Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19;
Considerando,
por fim, que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são
questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a
superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de
cidadãos,
D E
C R E T A:
Art.
1º Este Decreto estabelece novas medidas de prevenção e enfrentamento do novo
coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art.
2º A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), em conjunto com os demais
órgãos estaduais e municipais competentes, fiscalizará o cumprimento das
medidas sanitárias, competindo-lhes o monitoramento dos dados epidemiológicos,
para fins de avaliação e permanente acompanhamento da evolução da pandemia no
Estado do Rio Grande do Norte.
Do
uso de máscaras de proteção:
Art.
3º Fica facultado o uso de máscaras de proteção facial em ambientes abertos no
âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo
único. Permanece em vigor a obrigatoriedade do uso máscaras de proteção facial
em espaços fechados, incluindo veículos de transporte de passageiros,
excepcionados:
pessoas
com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com
deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de
fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;
crianças
com menos de 3 (três) anos de idade;
aqueles
que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de
estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la
exclusivamente durante a consumação.
Da
comprovação do esquema vacinal:
Art.
4º Sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 30.940, de 30 de setembro de
2021, os segmentos socioeconômicos de alimentação, a exemplo de bares e
restaurantes, bem como centros comerciais, galerias e shopping centers que
utilizem sistema artificial de circulação de ar deverão realizar o controle de
entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante comprovação do
esquema vacinal em conformidade ao calendário de imunização, nos termos do
Decreto Estadual nº 30.940, de 30 de setembro de 2021.
Art.
5º Os eventos de massa, sociais, recreativos e similares, inclusive aqueles sem
assento para o público, deverão exigir, para acesso ao local, a comprovação do
esquema vacinal em conformidade ao calendário de imunização.
Parágrafo
único. Os municípios, no âmbito de sua competência, poderão, a seu critério,
definir medidas e protocolos específicos, prevendo medidas mais protetivas,
para eventos de menor porte.
Art.
6º Ficam dispensados da exigência prevista nos artigos 4º e 5º deste Decreto
tão somente os eventos e estabelecimentos em locais abertos, com ventilação
natural e limitados a 100 (cem) pessoas.
Art.
7º As associações representativas de classe devem cooperar, na medida do
possível, com a execução dos protocolos gerais e específicos, competindo-lhes
divulgar as medidas sanitárias estabelecidas neste Decreto.
Das
ações governamentais:
Art.
8º Como medida de enfrentamento à pandemia da COVID-19, o Estado adotará as
seguintes ações, recomendado sua adoção pelos municípios:
realizar
busca ativa da população que não esteja em conformidade ao calendário de
imunização;
iniciar
a campanha de vacinação da D4 para idosos a partir de 60 (sessenta) anos,
intensificando a campanha para os imunossuprimidos, conforme disponibilidade de
imunizantes;
estimular,
no âmbito da educação básica, que pais e responsáveis vacinem crianças e
adolescentes, utilizando os estabelecimentos de ensino como local de vacinação;
adotar
normativas de biossegurança na retomada das atividades da educação básica e
superior;
reforçar
o protocolo de gestantes e puérperas para COVID-19 e Influenza;
reforçar
a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial no transporte público
de passageiros, impedindo o acesso de pessoas sem utilização do referido
equipamento;
realizar
campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive
da evolução da epidemia de influenza, bem como da necessidade de adoção de
medidas sanitárias, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem
simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil
acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre
outros.
Art.
9º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas
autoridades sanitárias e previstas neste Decreto, sujeita o infrator às multas
previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de
junho de 2020, sem prejuízo das demais medidas previstas em lei.
Art.
10. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos
complementares ao presente Decreto, bem como o novo protocolo geral a ser
observado pelas atividades socioeconômicas, devendo consultar e coordenar a
edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que
eventualmente sejam atingidas pelas matérias.
Art.
11. Continuam válidos os atos complementares já publicados, bem como todos os
protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas que não
estejam em desacordo com o disposto neste Decreto.
Art.
12. O Estado do Rio Grande do Norte poderá, a qualquer tempo, rever as medidas
estabelecidas neste Decreto, em face do cenário epidemiológico.
Art.
13. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 31 de março de 2022.
Art.
14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte G1RN |
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