Toque de recolher: Governo do RN abre ás portas de dia e identifica fechamento a partir das 20hs paras o comércio não essencial
O
toque de recolher – uma das medidas do “Pacto Pela Vida”, adotada para conter a
disseminação do coronavírus está de volta para todo RN- O período identificado
pelo governo do estado diz que de 20h às 6h do dia seguinte, domingos e
feriados, estão proibidos o funcionamento do comércio não essencial e a
circulação de pessoas em vias públicas. A determinação faz parte do novo
decreto estadual (Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021), que entra em vigor a
partir desta segunda-feira , 5, e vai até o dia 16 deste mês.
Com
a retomada do toque de recolher, fica novamente estabelecido que a fiscalização
do funcionamento do comércio deverá ser realizada pelos Municípios, cabendo às
forças de segurança pública (como Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de
Bombeiros Militar) total apoio ao cumprimento do que determina o decreto
estadual.
“Ainda
estamos vivendo dias difíceis, com índices muito altos de contaminação pela
Covid-19. E a nossa missão, como sempre, é garantir o que determina o decreto,
priorizando um trabalho preventivo e de caráter educativo”, enfatizou o titular
da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, coronel
Francisco Araújo Silva.
“As
forças de segurança, vale ressaltar, irão compor as equipes de fiscalização
montadas pelas prefeituras, de forma a dar apoio e garantia da paz e da ordem
públicas”, acrescentou o secretário.
“As
forças de segurança do Estado estão à disposição das prefeituras, como vem
sendo feito desde o início da pandemia, para proteger a sociedade do inimigo
comum: transmissão do coronavírus, nas ações do Pacto pela vida, seguindo as
determinações da Governadora”, reforçou o secretário extraordinário para Gestão
de Projetos e Metas Fernando Mineiro, coordenador do Pacto Pela Vida no RN.
Não
se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:
I –
serviços públicos essenciais;
II –
serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares,
atividades de podologia, entre outros;
III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e
ortopédicos;
IV –
supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos
voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do
toque de recolher;
V –
atividades de segurança privada;
VI –
serviços funerários;
VII
– petshops, hospitais e clínicas veterinária;
VIII
– serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
IX –
atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e
consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;
X –
correios, serviços de entregas e transportadoras;
XI –
oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos
automotores e máquinas;
XII
– oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;
XIII
– oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo
eletrônicos;
XIV
– serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e
eletrodomésticos;
XV –
lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e
equipamentos para construção;
XVI
– postos de combustíveis e distribuição de gás;
XVII
– hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XVIII
– atividades de agências de emprego e de trabalho temporário; XIX –
lavanderias; XX – atividades financeiras e de seguros;
XXI
– imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis; XXII –
atividades de construção civil;
XXIII
– serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de
processamento de dados;
XXIV
– prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos
animais;
XXV
– atividades industriais;
XXVI
– serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais,
incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
XXVII
– serviços de transporte de passageiros;
XXVIII
– serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;
XXIX
– cadeia de abastecimento e logística.
Em
qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos
comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar
exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.
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