A pedido do MPRN, Justiça extingue Mandado de Segurança contra “toque de recolher”
Atendendo
a um pedido da Procuradoria-geral de Justiça do Rio Grande do Norte, a Justiça
potiguar extinguiu um Mandado de Segurança impetrado pela 19ª Promotoria de
Justiça de Natal contra o “toque de recolher” instituído em todo o RN em
decreto do Governo do Estado. A decisão pela extinção foi assinada na tarde
desta sexta-feira (12).
No
pedido, a PGJ requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa da Promotoria
impetrante ao argumento de que a atribuição para impetração de Mandado de
Segurança contra ato da Governadora do Estado, de acordo com o art. 29, VIII,
da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP) e art. 129, II, da
Constituição Federal, é exclusiva do procurador-geral de Justiça. Além disso, o
Mandado de Segurança impetrado contraria o entendimento institucional do MPRN,
exarada em recomendação conjunta subscrita pelo MPRN, MPF e MPT. O PGJ defendeu
a constitucionalidade do toque de recolher e, com isso, a desistência do
Mandado de Segurança.
“A
Lei n.º 8.625/93 – LONMP, em seu art. 29, VIII [2] e IX, estabelece que a
atribuição para as ações previstas no art. 129, III, da Constituição Federal,
são do procurador-geral de Justiça ou, no caso de delegação, de promotor de
Justiça – não existente no caso em apreço. Ressalto que, a despeito da
inexistência de igual previsão nesse sentido no âmbito da Lei Orgânica do MPRN,
tal circunstância não autoriza a interpretação contrária às normas
estabelecidas pela Lei Orgânica Nacional, motivo pelo qual reconheço, na
hipótese, a ilegitimidade ativa do 19º promotor de Justiça da Comarca de Natal,
impetrante originário, e a consequente legitimidade ativa do procurador-geral
de Justiça, como representante do Ministério Público estadual apto a
representar o órgão ministerial na legitimação devida para a pretensão coletiva
ora veiculada, motivo pelo qual passo a analisar o pedido formulado em Petição
de id. 8894276, acerca da desistência da pretensão”, diz a decisão do Tribunal
de Justiça.
A decisão ainda diz que “sobrevindo nos autos pedido de desistência, mesmo em se tratando de Mandado de Segurança, não resta outra alternativa a não ser a sua homologação, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, independentemente de anuência da autoridade impetrada”, conclui.
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