Em réplica: Apos defesa realizada, Oscar Paulino e Lampião continuam com o NÃO do MPRN para registro de candidatura

 


Após pedido do MPRN para que os vereadores Oscar e Lampião não obtivesse registro de candidatura, os edis salineiros procuraram fazer sua defesa e CONTESTAR posição do MPRN, porém na réplica do MPRN a decisão continua a mesma para impugnação das duas candidaturas.

Posição do MPRN - Oscar 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Promotor de Justiça Eleitoral que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 43, § 4º, da Resolução nº 23.609/2019, apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos que passa a expor. Trata-se de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura ajuizada pelo Ministério Público em face de Oscar José Paulino de Souza, candidato a vereador na cidade de Macau. Foi apresentada defesa pelo impugnado alegando que ocorreu a prescrição intercorrente no feito, tendo em vista que decorreu lapso temporal de 3 anos sem que tenha sido o processo movimentado. Sustentou, ainda, que decorreram mais de 5 anos entre a prestação de contas (ato praticado) e a decisão condenatória irrecorrível. Argumentou, ademais, com base em tese fixada pelo STF sob o Tema nº 899, que ocorreu a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. Por fim, suscitou que não houve dolo em sua conduta, porque sequer era o gestor da Câmara Municipal na época (id nº 12561491).

Posição do MPRN -  Lampião

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Promotor de Justiça Eleitoral que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 43, § 4º, da Resolução nº 23.609/2019, apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

Observa-se que a defesa alega inexistência de elementos que configurem o dolo ou a má-fé do impugnado quanto à ausência de publicação dos relatórios de gestão fiscal e também que não há caracterizado dano ao erário a partir da sua omissão.

Ainda, quanto à extrapolação do limite legal das despesas gerais do Poder Legislativo Municipal, sustentou o impugnado que também não agiu com dolo, tendo em vista que acreditava que estava agindo dentro da legalidade, porque a Lei Orçamentária previa o percentual de 10,3%, tendo ele gasto menos que isso. Afirmou que, enquanto Presidente da Câmara Municipal de  Macau.

Diante do exposto  

Tanto Oscar quanto Lampião seguem com o NÃO do MPRN para registro de candidaturas, agora a decisão final passará pela justiça eleitoral. Uma vez que a defesa  requereu o julgamento antecipado da lide.  

Como já disse anteriormente, ambos estão na corda bamba e, agora em situação pior, já que em RÉPLICA o MPRN não entendeu suas ponderações jurídicas como aceitáveis.

 


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