Em réplica: Apos defesa realizada, Oscar Paulino e Lampião continuam com o NÃO do MPRN para registro de candidatura
Após
pedido do MPRN para que os vereadores Oscar e Lampião não obtivesse registro de
candidatura, os edis salineiros procuraram fazer sua defesa e CONTESTAR posição
do MPRN, porém na réplica do MPRN a decisão continua a mesma para impugnação
das duas candidaturas.
Posição
do MPRN - Oscar
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Promotor de Justiça Eleitoral que adiante
subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem à presença de Vossa
Excelência, nos termos do art. 43, § 4º, da Resolução nº 23.609/2019,
apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos que passa a
expor. Trata-se de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura ajuizada pelo
Ministério Público em face de Oscar José Paulino de Souza, candidato a vereador
na cidade de Macau. Foi apresentada defesa pelo impugnado alegando que ocorreu
a prescrição intercorrente no feito, tendo em vista que decorreu lapso temporal
de 3 anos sem que tenha sido o processo movimentado. Sustentou, ainda, que
decorreram mais de 5 anos entre a prestação de contas (ato praticado) e a
decisão condenatória irrecorrível. Argumentou, ademais, com base em tese fixada
pelo STF sob o Tema nº 899, que ocorreu a prescrição da pretensão de
ressarcimento ao erário. Por fim, suscitou que não houve dolo em sua conduta,
porque sequer era o gestor da Câmara Municipal na época (id nº 12561491).
Posição
do MPRN - Lampião
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Promotor de Justiça Eleitoral que adiante
subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem à presença de Vossa
Excelência, nos termos do art. 43, § 4º, da Resolução nº 23.609/2019,
apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos que passa a
expor.
Observa-se
que a defesa alega inexistência de elementos que configurem o dolo ou a má-fé
do impugnado quanto à ausência de publicação dos relatórios de gestão fiscal e
também que não há caracterizado dano ao erário a partir da sua omissão.
Ainda,
quanto à extrapolação do limite legal das despesas gerais do Poder Legislativo
Municipal, sustentou o impugnado que também não agiu com dolo, tendo em vista
que acreditava que estava agindo dentro da legalidade, porque a Lei
Orçamentária previa o percentual de 10,3%, tendo ele gasto menos que isso.
Afirmou que, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Macau.
Diante
do exposto
Tanto Oscar quanto Lampião seguem com o NÃO do MPRN para registro de candidaturas, agora a decisão final passará pela justiça eleitoral. Uma vez que a defesa requereu o julgamento antecipado da lide.
Como já disse anteriormente, ambos estão na corda bamba e, agora em situação pior, já que em RÉPLICA o MPRN não entendeu suas ponderações jurídicas como aceitáveis.
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