Contexto apresentado pelo vereador Pintinho é desmentido por assessor da presidência que diz; " são mentiras criadas por mentes de caráter duvidoso"
Após
nota acima que tomou conta das redes sociais de Macau, Assessor da presidência
desmente o ocorrido e diz categoricamente “ ...Portanto, o documento é legítimo,
verdadeiro e previsto em lei, tendo sido levado ao conhecimento prévio do
presidente da Comissão(Pintinho), o qual autorizou sua emissão, assinatura e
cumprimento pela assessoria institucional da Câmara”.
NOTA
DE ESCLARECIMENTO
A
despeito da matéria veiculada em blogs sob o título: “Presidente da comissão
processante nega que tenha enviado documento oficial convocando prefeito”,
venho por meio desta esclarecer:
A
emissão de notificação do denunciado para apresentar defesa em processo de
cassação é ato obrigatório do presidente da Comissão Processante, com prazo de
5 (cinco) dias, conforme previsto no art. 5º, inc. III, do Decreto-Lei nº
201/67, independente de deliberação ou reunião da respectiva comissão.
A
Comissão do Processo nº 090/2018, que trata de denúncia de possíveis atos de
infrações político-administrativas cometidos pelo Prefeito Municipal, foi
instituída pela Resolução nº 020/2019, de 03 de dezembro de 2019, cabendo ao
seu presidente a emissão da notificação do denunciado no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de incorrer em crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal)
e improbidade administrativa por retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício (art. 11, inc. II, da Lei nº 8.429/92).
Sendo
assim, para evitar que o presidente da referida Comissão Processante
respondesse pelas referidas sanções administrativas e penais, a Assessoria
Institucional da Câmara Municipal emitiu em 12 de dezembro de 2019 um modelo de
notificação do denunciado, levando-o ao conhecimento prévio do presidente da
Comissão, Sr. Jairton de Araújo Medeiros, para providências cabíveis, o qual
autorizou, na presença de testemunhas, a emissão do mencionado documento, que
por mim foi assinado e cumprido.
Ressalto
que o trabalho desenvolvido pela assessoria institucional da Câmara Municipal
está previsto no art. 50 do seu Regimento Interno, cabendo a ela o
assessoramento e consultoria técnica legislativa e especializada em suas áreas
de
competência, para o desempenho das atribuições das Comissões.
Portanto,
o documento é legítimo, verdadeiro e previsto em lei, tendo sido levado ao
conhecimento prévio do presidente da Comissão, o qual autorizou sua emissão,
assinatura e cumprimento pela assessoria institucional da Câmara, como é comum
proceder em todos os processos desta Casa Legislativa, sempre se pautando com
zelo, eficiência e honradez.
O
que for além disso, são meros factoides e deslavadas mentiras criadas por
mentes de caráter duvidoso, que prestam um desserviço à Macau quando inventam
calúnias para encobrir seus próprios interesses escusos.
Helder
Marques de Araújo
Assessor
da Presidência
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